LEI "PARA A PROTEÇÃO DO SANGUE E DA HONRA ALEMÃES", DE 15 DE SETEMBRO DE 1935
"Firmemente persuadido de qua a pureza do sangue alemão é a condição primordial da duração futura do Povo Alemão, e animado da vontade inabalável de garantir a existência da Nação Alemã nos séculos futuros, o Reichstag aprovou por unanimidade a seguinte lei, agora promulgada:
Art. 1º - 1) São proibidos os casamentos entre Judeus e cidadãos de sangue alemão ou aparentado. Os casamentos celebrados apesar desta proibição são nulos e de nenhum efeito, mesmo que tenham sido contraídos no estrangeiro para iludir a aplicação desta lei.
2) Só o procurador pode propôr a ação de declaração de nulidade.
Art. 2º - As relações extra-matrimoniais entre Judeus e cidadão de sangue alemão ou aparentado são proibidas.
Art. 3º - Os Judeus são proibidos de terem como criados em suas casas cidadão de sangue alemão ou aparentado com menos de 45 anos...
Art. 4º - 1) Os Judeus ficam proibidos de içar a bandeira nacional do Reich e de envergarem as cores do Reich.
2) Mas são autorizados a engalanarem-se com as cores judaicas.
O exercício desta autorização é protegido pelo Estado.
Art. 5º - 1) Quem infringir o art. 1º será condenado a trabalhos forçados.
2) Quem infringir os arts. 3º e 4º será condenado à prisão que poderá ir até um ano e à multa, ou a uma ou outra destas duas penas.
Art. 6º - O Ministro do Interior do Reich, com o assentimento do representante do Fuhrer e do Ministro da Justiça, publicarão as disposições jurídicas e administrativas necessárias à aplicação desta lei.
Nüremberg, 15 de Setembro de 1935..."
Excerto extraído da obra "Holocausto", de Ben Abraham
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